Saiu O Decreto regulamentando os APP,s de Transporte (OTTCs) de pessoas em São Paulo

Saiu o decreto regulamentando os APP´s em SP, acredito que os municípios vizinhos vão seguir esta tendencia. Regulamentados podemos trabalhar tranquilamente, seguindo as exigências legais.
COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 07 DE JULHO DE 2017
Regulamenta os requisitos mínimos exigidos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016.
O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 56.981, de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 18 de maio de 2017,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos mínimos exigidos dos condutores para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs., nos termos do Decreto 56.981/16.
Art. 2º Ficam criados o Cadastro Municipal de Condutores – CONDUAPP e o Certificado de Segurança do Veiculo de Aplicativo – CSVAPP, como condição para a exploração de atividades de transporte individual remunerada.
Art.3º Os motoristas e veículos cadastrados nas OTTCs devem possuir CONDUAPP e o CSVAPP.
CAPÍTULO I
DO CONDUTOR E DA SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES
Art. 4º Para a obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores – CONDUAPP o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser titular de Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada válida;
II – apresentar atestado de residência em seu nome;
III – apresentar Certidão Estadual de Distribuição Criminal do Estado de São Paulo, com as devidas Certidões de objeto e pé quando houver anotação;
IV – apresentar certificado de aprovação em Curso de Treinamento de Condutores; e
V – comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTTCs. devidamente credenciadas.
1º Será considerada como residência do condutor a que constar do comprovante apresentado para a inscrição no CONDUAPP, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.
2º No caso do inciso III deste artigo será negada inscrição, se constar: a) condenação por crime doloso; b) condenação por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes num período de 4 (quatro) anos; c) registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; e d) condenação por crime de trânsito de qualquer espécie.
3º No caso do § 2º deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação ou baixa em cartório.
4º A partir da inscrição para o Curso de Treinamento de Condutores, a OTTC poderá autorizar o condutor a exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros.
5º Ao condutor será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da autorização para exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros, para conclusão do Curso de Treinamento de Condutores.
6º O Curso de Treinamento de Condutores deverá ser ministrado pelos Centros de Formação de Condutores – CFC., outra instituição credenciada pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP ou convalidado nos termos desta Resolução, desde que forneça o conteúdo mínimo descrito no Anexo IV desta Resolução.
7º O Curso de Treinamento de Condutores consistirá de um total de 16 (dezesseis) horas-aula, composto de 12 (doze) horas de curso à distância, e 4 (quatro) horas de curso presencial, cujo conteúdo mínimo encontra-se no Anexo IV da presente resolução.
8º Os Cursos de Treinamento de Condutores, ou parte deles, ministrados pelas OTTCs. ou terceiros, poderão ser validados pelo DTP, desde que possuam a mesma carga horária e o mesmo conteúdo previsto no Anexo IV desta Resolução.
9º O condutor que venha a exercer sua atividade perante mais de uma OTTC fica autorizado a se utilizar do mesmo CONDUAPP.
Art. 5º Todos os condutores deverão ter afixado em local visível ao passageiro sua identificação com foto e número do CONDUAPP, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO E DA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO VEICULO DE APLICATIVO
Art. 6º Todos os veículos utilizados para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública cadastrados nas OTTCs deverão, obrigatoriamente, obter o Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP. Parágrafo único. O formato do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP, será criado mediante Portaria do Diretor do Departamento de Transporte Público – DTP.
Art. 7º Para a obtenção do CSVAPP os seguintes critérios deverão ser atendidos:
I – apresentar declaração da OTTC, sob as penas da lei, de que o veículo foi inspecionado e está apto a prestação do serviço atendendo os requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, mantendo a OTTC em arquivo o relatório de inspeção do veículo;
II – ter idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação;
III – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;
IV – utilizar dístico identificador das OTTCs, conforme inciso
VI do artigo 5º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016.
V – comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório – DPVAT;
VI – apresentação de declaração, firmada pelo proprietário, de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, caso o condutor não seja o dono do veículo
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO CONDUAPP E DO CSVAPP
Art. 8º O Condutor deverá apresentar os documentos exigidos nos artigos 4º e 7º às OTTCs. credenciadas, que serão responsáveis pela veracidade das informações e deverão manter permanentemente esses documentos em seus arquivos.
1º. O Departamento de Transporte Público – DTP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos formulários com a relação de condutores e veículos das OTTCs. de que tratam os Anexos II e III da presente Resolução, emitirá o CONDUAPP e o CSVAPP.
$ 2º O DTP poderá exigir, a qualquer tempo das OTTCs., as cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, que serão remetidos de imediato.
3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores ou veículos, o CONDUAPP ou CSVAPP do respectivo condutor ou veículo será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada
de transporte de passageiros e as OTTCs sujeitas às penalidades previstas na Resolução nº 01, de 12 de maio de 2016 e, se for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º O condutor cadastrado no CONDUAPP poderá ter seu cadastro suspenso, temporária ou definitivamente, caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte individual de utilidade pública ou violações da legislação vigente, mediante determinação do Poder Executivo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CONDUAPP E DO CSVAPP
Art. 10 . A inscrição no CONDUAPP será revalidada com a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação Válida, a cada 05 (cinco) anos, ou a cada 3 (três) anos para condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
1º Não sendo revalidada em até 30 (trinta) dias, a contar da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada.
2º Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo 4º, exceto o item IV, bem como a declaração atualizada, prevista no artigo 7º., inciso I.
3º O Departamento de Transporte Público – DTP, terá o prazo de 10 (dez) dias uteis para emitir a renovação CSVAPP.
4º O reincidente que não realizar a inspeção veicular anual deverá ter seu cadastramento indeferido pelas OTTCs.
CAPÍTULO V
DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
Art. 12. Os condutores das operadoras de tecnologia na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade, definida no Decreto nº 56.981/2016, deverão respeitar as seguintes condições:
I – Estar permanente e adequadamente trajado durante a execução da atividade, respeitando os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e utilizando vestimenta apropriada como camisa, calça e sapato social ou esporte fino como camisa ou camisa polo, calça jeans.
II – Fica expressamente proibida para a prestação dessa atividade:
a) Camiseta esportiva e camiseta regata;
b) Calça esportiva, calça de moletom e outras calças assemelhadas;
e) Chinelos;
f) Jaquetas de times, de associações, clubes, etc..
Art. 13. Os veículos dos condutores de operadoras de tecnologia utilizados na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade, definida no Decreto nº 56.981/2016, deverão possuir as seguintes condições de higiene:
I – manter cintos de segurança, assentos, painel e demais itens internos do veículo limpos;
II – manter limpo filtro de ar condicionado; III – aspirar teto, piso, porta-malas e interior do veículo;
IV – manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida; e
V – todos os acessórios disponibilizados aos passageiros deve ter limpeza constante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As OTTCs e seus condutores cadastrados terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Será permitida a circulação de veículos com até 8 (oito) anos de fabricação desde que possua sistema de freios ABS instalado, observado o disposto no art. 15, §2º, do Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016.
Art. 15. Findo o prazo previsto no artigo anterior os condutores de operadoras de tecnologia na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade sofrerão as penalidades previstas na Resolução nº 1, de 12 de maio de 2016, e no Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016.
Art. 16. O descumprimento de qualquer item estabelecido na presente Resolução sujeita o infrator às penalidades estabelecidas Resolução nº 01, de 12 de maio de 2016, com suas atualizações e complementações.
Art.17. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 09, de 07 de julho de 2016.
Art.18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
CAIO MEGALE Secretário Municipal da Fazenda Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
MARCOS RODRIGUES PENIDO Secretário Municipal de Serviços e Obras Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
BRUNO COVAS Secretário Municipal das Prefeituras Regionais Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
WILSON POIT Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
DANIEL ANNENBERG Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
JULIO SEMEGHINI Secretário do Governo Municipal Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
Texto na Integra DOM20170712

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